Acordo Coletivo entre Secefergs e Grêmio preserva direitos básicos dos empregados

A preocupação com a condição dos empregados, decorrente da realidade criada pela pandemia do Covid-19, levou as direções do Sindicato dos Empregados em Clubes e Federações Esportivas do (Secefergs) e do Grêmio Foot-Ball Porto-Alegrense definir medidas que preservassem, além da saúde, o emprego e a renda do quadro funcional.

Reunidos em 29 de abril de 2020, representantes profissionais e patronais descreveram providências que serão aplicadas a partir de 2 de maio em Acordo Coletivo, baseado nos termos da Medida Provisória 936/2020, emitida pelo Governo Federal para o enfrentamento da calamidade pública.

Diante da suspensão das atividades da Escola de Futebol e do Instituto Geração Tricolor (IGT) até 31 de julho, com retorno previsto para 1° de agosto, assim como das funções do Departamento de Futebol Feminino e das Categorias de Base, suspensas até 31 de maio, com retorno previsto para 01 de junho, os profissionais vinculados a tais departamentos, assim como os das áreas administrativas e de apoio, se enquadram na condição de redução de jornada de trabalho e/ou suspensão de contrato de trabalho, previstas na Medida Provisória 936/2020, conforme o caso.

CONDIÇÕES GARANTIDAS

Independente da adequação relativa a cada profissional, o acordo assegura a todos os profissionais do Clube enquadrados no Piso I e II o recebimento da integralidade do salário base, durante o período de redução de jornada e/ou suspensão contratual, inclusive sob a forma de ajuda compensatória do Clube e/ou Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”). Os demais profissionais, inclusive executivos, receberão, no mínimo, 75% do respectivo salário base.

O artigo 7º e seguintes da MP 936/2020, autoriza a redução da jornada de trabalho e de salário dos empregados por até 90 dias, mediante a aplicação da redução de 25% ou 70%, durante o prazo de redução aplicável.

Os empregados que venham a ter jornada de trabalho e salário reduzidos serão comunicados pelo Clube, com antecedência mínima de dois dias úteis, preferencialmente por via eletrônica, em termo que vai disciplinar o percentual da redução, o prazo em que vai vigorar e outras condições aplicáveis, conforme modelos definidos no Acordo.

CRITÉRIOS NA REDUÇÃO DE JORNADA

Caberá à diretoria Grêmio aplicar os critérios para a redução da jornada, formas de escala de trabalho (turmas e/ou plantões) ou por supressão de dia de trabalho (total ou parcialmente), obedecendo o limite máximo diário de jornada diária previsto em Lei.

O contrato de trabalho do empregado que tiver sua jornada e salário reduzidos será restabelecido no prazo de dois dias úteis, contados o fim do estado de calamidade pública; a data estabelecida no termo como o final do período de redução, ou a data de comunicação ao empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

O Acordo Coletivo assegura ao empregado cuja jornada for reduzida o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”), previsto na MP 936/2020, conforme termos, valores e condições por ela disciplinados.

Os empregados que tiverem jornada reduzida de até seis horas diárias gozarão de intervalo de repouso e alimentação de 15 minutos, não integrados à jornada de trabalho. Também farão jus a uma ajuda compensatória paga pelo empregador, no mínimo, em valor equivalente a diferença entre 75% do valor do último salário base do empregado e a soma do montante devido a título de Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda (“BEPER”) e o do montante pago pelo próprio empregador em face da redução.

OUTROS DEVERES DO EMPREGADOR

O GRÊMIO continuará recolhendo as Contribuições Previdenciárias (parte do empregador) do empregado que estiver no período de até 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, complementando o valor da contribuição previdenciária para que o empregado não seja prejudicado em seu cálculo de benefício.

Ao Grêmio também recai a obrigação de habilitar o empregado no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (Bem), que será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador deve informar a realização do acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias, a partir da data da celebração do acordo. O Programa foi instituído pelo Governo Federal, através do Ministério da Economia, por meio da MP 936/2020.

Considerando o caráter inédito da calamidade pública, reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020, como também a prevalência do negociado sobre o legislado, Grêmio e Secefergs confiam na superação da crise e na retomada da normalidade o mais breve possível.

Renato Ilha, jornalista (Fenaj 10.300)