Ministro Fachin reconhece equívoco na mudança de caráter da contribuição sindical

Um despacho expedido no dia 30 de maio, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), adiantou parte do posicionamento sobre a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, um dos pilares da Lei 13.467/2017, chamada de reforma trabalhista e que alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Mesmo sem declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei, o despacho traz luzes ao caso, que está pautado para ser julgado no dia 28 de junho no Plenário do STF.

A decisão de Fachin reforça um dos principais argumentos de sindicalistas, como Miguel Salaberry Filho, Secretário de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT), que aponta a falha ao mudar o caráter da contribuição por meio de lei ordinária. O ugetista acusa os “reformistas” de desconsiderar a garantia constitucional que atribui à lei complementar a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade “contribuição parafiscal” (CF, artigos 146 e 149).

Ao apregoar a que a reforma trabalhista não poderia revogar a obrigatoriedade da contribuição sindical sem antes promover o que chamou de “debate profundo” sobre o sistema de representação dos trabalhadores. Sem que houvesse a discussão, a mudança de perfil do imposto sindical “coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal”, adverte o ministro.

Fachin é o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa. Tramitam outras oito questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, que mudou mais de 100 artigos da CLT.

 

“NÃO EXISTE IMPOSTO FACULTATIVO”

Quanto ao fato de considerar a imposto como “facultativo”, Salaberry evoca o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito. “Criar a modalidade fictícia de imposto facultativo é desprezar o arcabouço legal, visto que, como está, a Lei 13.467/17 provocará efeitos negativos na vida do cidadão e provocará a desarticulação da organização sindical propriamente dita”, protesta o sindicalista.

Na manifestação sobre a segunda ação contra a reforma e a primeira questionando a mudança na contribuição (ADI 5.794), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos, com dezenas de entidades e sindicatos atuam no processo na qualidade de assistentes.

O ministro aponta que o Direito sindical brasileiro afirmou um modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustentado no tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais, por meio de um tributo, que é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.

“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.

 

ATÉ A UNIÃO SAI PERDENDO

O julgador também pondera que o legislador não observou o quadro geral da situação sindical ao acabar com o tributo sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais.

Outro ponto em que a opinião do ministro encontra o posicionamento do movimento sindical é quanto Fachin considera que a mudança de caráter do tributo (de obrigatório para facultativo) representa renúncia fiscal pela União, e que, portanto, deveria ter expressamente indicado a estimativa do impacto orçamentário e financeiro aos cofres públicos, com base no artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No entendimento de Miguel Salaberry Filho a mudança, além de fragilizar política e financeiramente as entidades sindicais, retira a proteção trabalhista e sindical de milhares de trabalhadores, desequilibrando, em favor do capital, as relações de trabalho.

Na direção do exposto pelo despacho de Luiz Edson Fachin, o dirigente da UGT faz ver que a natureza de tributo da contribuição sindical também está no fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim qualquer alteração no imposto poderia ser feita via lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

 

Renato Ilha, jornalista (MTb 10.300)