MP 905/2019: Contrato de trabalho verde e amarelo é a segunda Reforma Trabalhista

A edição da MP 905/2019, que instituiu o chamado “contrato de trabalho verde e amarelo” (bastante noticiado pela imprensa nos últimos dias), bem como promoveu mais uma minireforma trabalhista (além daquela resultante da Lei 13.874, de setembro de 2019).
É uma medida que visa a estimular a economia, atuando principalmente no primeiro emprego dos jovens. Se, por um lado, a MP 905 prevê uma série de benefícios para estimular as empresas a contratarem (como isenções de contribuições previdenciárias, redução no FGTS), por outro estabelece restrições à utilização do contrato verde e amarelo.

Nesse sentido, a MP 905/2019 deixa claro que o contrato verde e amarelo somente será cabível atendidas as seguintes restrições:

1.  assegurados os direitos constitucionais dos trabalhadores (CF, art. 7º)
2. assegurados os direitos previstos na CLT ou em convenções/acordos, desde que não contrários às regras da MP 905
3.  são contratos por prazo determinado (máximo 24 meses)
4. redução da alíquota do FGTS (de 8% para 2%)
5. apesar de ser contrato por prazo determinado, não se aplica o disposto no art. 479 da CLT. À extinção dos contratos verdes e amarelos aplica-se o direito recíproco de rescisão antecipada (previsto no art. 481 da CLT)
6. é possível a realização de horas extras (máximo de 2 horas), o estabelecimento do regime de compensação de jornada, inclusive mediante banco de horas
7. na remuneração a ser paga mensalmente (ou em períodos menores), o empregado já receberá uma série de “adiantamentos“, como o respectivo valor do 13º proporcional, férias proporcionais (acrescidas do 1/3 constitucional), podendo ser pago também certo valor relativo à multa do FGTS.

Acima detalhamos os principais pontos instituídos pela MP 905, merecendo destaque o adiantamento do valor do 13º proporcional, a cada mês, medida que se alinha ao discurso liberal do atual governo.

Além de instituir o “contrato de trabalho verde e amarelo”, a MP 509 também promoveu mais uma minireforma trabalhista, com diversas alterações na CLT, especialmente relacionadas ao armazenamento eletrônico de documentos (art. 12-A), ao processo de anotação forçada da CLT (art. 29 e seguintes), ao trabalho aos domingos e feriados (art. 67-70), regras relacionados ao embargo e interdição de obras/estabelecimentos (arts. 161 e seguintes), trabalho aos sábados pelos bancários (arts. 224 e seguintes) e ao pagamento de gorjetas (art. 457-A).

Por fim, vale destacar as alterações promovidas na Lei do FGTS (quanto a infrações administrativas e ao cálculo de multas), na Lei 10.101 (sobre participação nos lucros e prêmios), na Lei 8.177/1991 (estabelecendo a taxa da poupança como índice de indexação de verbas trabalhistas discutidas judicialmente), bem como alterações na legislação previdenciária (Leis 8.212 e 8.213/1991).

Aguardemos a tramitação do texto no Congresso Nacional, para sabermos se tais propostas serão efetivamente acatadas pelo nosso Parlamento.

Fonte: Prof. Antonio Daud/Imprensa SECEFERGS/UGTRS