Nas mãos do Supremo, a sobrevivência do sindicalismo brasileiro

BRASÍLIA/DF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, no dia 28 de junho, as 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) movidas por Confederações de trabalhadores e também por uma entidade patronal, questionando a constitucionalidade de dois pontos da lei trabalhista: trabalho intermitente e contribuição sindical.

Em despacho, expedido em 30 de maio, o ministro Luiz Edson Fachin, antecipou o posicionamento sobre a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, um dos pilares da Lei 13.467/2017 – a chamada reforma trabalhista -, que alterou mais de 100 artigos da Consolidação das Leis do trabalho (CLT). Mesmo sem declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei, Fachin reforça um dos principais argumentos contrários ao novo entendimento introduzido pela reforma.

A mudança no caráter da contribuição – de obrigatória para facultativa -, por meio de lei ordinária é duramente criticada por sindicalistas, como Miguel Salaberry Filho (foto), Secretário de Relações Institucionais da União Geral dos Trabalhadores (UGT), por desconsiderar a garantia constitucional que atribui à lei Complementar “a instituição, modificação e extinção de um tributo, inclusive na modalidade contribuição parafiscal” (CF, artigos 146 e 149).

UNICIDADE E CUSTEIO SINDICAL

Evocando o papel do Supremo enquanto “Guardião da Constituição”, Salaberry confia que o STF restabeleça a preponderância da lei Complementar sobre a lei Ordinária, na análise de matérias como a contribuição sindical, pilar básico da legalidade da ação sindical. No despacho que precedeu a votação do dia 28, o Ministro Edson Fachin, que é o relator das Adins, adverte que a mudança de perfil do imposto sindical, sem a realização de um “debate profundo”, sobre o sistema de representação dos trabalhadores, “coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal”.

A expectativa do dirigente ugetista toma como base o fato de que o Direito sindical brasileiro afirmou um modelo de sindicalismo criado pela Constituição sustentado no tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais, por meio de um tributo, que é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.

Na exposição de motivos descrita pelo Ministro Edson Fachin, “na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.

Renato Ilha, jornalista (MTb 10.300)