O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) tem tirado o sono dos trabalhadores

O assunto que retorna à pauta dos trabalhadores versa sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090.

Esta ação foi proposta pelo Partido Solidariedade, em 2014, que, em síntese, pretende demonstrar que a correção monetária pelo índice TR (Taxa Referencial), não é adequado para corrigir ou atualizar os saldos do FGTS do trabalhador, pois, desde 1999, o índice tem apresentado marcas iguais a zero ou muito próximo a isso.

Com intuito de demonstrar essa inadequação, exemplifica-se a diferença existente entre os valores corrigidos pela TR e outros índices, como o INPC, por exemplo:

Observa-se que os valores finais são representativamente diferentes, resultando em imensas perdas nos saldos individualizados dos trabalhadores.

Portanto, não resta dúvidas de que o índice que corrige os saldos do FGTS atualmente (TR – Taxa referencial) é extremamente prejudicial ao trabalhador.

Cabe salientar, que o exemplo apresentado se refere apenas à correção monetária, sem tratar dos juros de 3% ao ano, que incidem com qualquer índice de correção aplicado.

RECURSOS ALOCADOS PARA OUTROS FINS

O FGTS é administrado pela Caixa Econômica Federal e seus recursos deveriam ser investidos em programas governamentais para financiar o próprio trabalhador, por meio de programas habitacionais ou, em programas de geração de emprego e renda. Hoje, temos conhecimento de que os recursos do FGTS são utilizados para outros fins.

No balanço apresentado pelo FGTS em 31.12.2019, o saldo das contas vinculadas atingia o montante em torno de R$ 422 bilhões de reais e, caso o Superior Tribunal Federal decida por alterar o índice de correção o impacto nos cofres públicos, poderá chegar próximo a R$ 400 bilhões, calculando as diferenças entre os anos de 1999 a 2021.

Há dúvidas sobre o alcance de uma decisão favorável, se esta beneficiaria a todos (judicialmente, efeito ERGA OMNIS), ou se favoreceria somente àqueles que ingressarem judicialmente pleiteando tal revisão.

BENEFÍCIO PARA TODOS

Minha singela opinião é que uma decisão de tamanho vulto e importância não poderia ficar restrita apenas aos que ingressaram judicialmente. Se favorável, a decisão deve atingir a todos que possuem ou possuíram um saldo de FTGS durante o período revisando entre 1999 a 2021 e, deve ser operacionalizada de ofício pela Caixa Econômica Federal.

Portanto, caso o trabalhador seja aquinhoado com uma decisão favorável, poderá ser beneficiado com um aumento considerável no seu saldo de FGTS e, mesmo aqueles já sacaram por qualquer motivo, receberiam os valores das diferenças.

A expectativa é de que, se é verdade que o STF quer complicar mesmo a governabilidade, votaria favorável ao trabalhador, pois governo nenhum iria dormir com um barulho desses. Porém – e sempre há um porém -, seria a primeira vez, ou uma das poucas vezes em que o trabalhador seria beneficiado de forma coletiva pelo STF.

TENDÊNCIA NEGATIVA DAS DECISÕES

Vejam que em outras ações, nas quais se discutiam direitos entre o cidadão comum ou trabalhador contra interesses de grandes corporações financeiras, no caso dos juros de cartões de créditos ou do cheque especial entre outros, as decisões nunca foram favoráveis ao cidadão comum ou ao trabalhador. Por isso, não creio, infelizmente, que agora o sol nascerá de forma diferente.

Não alimentem grandes esperanças e nem se atirem em ações judiciais desnecessárias, para que não frustrem suas expectativas e nem percam dinheiro com honorários sem necessidade. Minha opinião.

Paulo Renato da Silva Salerno é Diretor Jurídico do Sindicato dos Empregados em Clubes e Federações Esportivas do Rio Grande do Sul (Secefergs)