Desde a entrada em vigor da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, as entidades sindicais cujos dados da diretoria permanecem desatualizados há mais de oito anos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) estão sujeitas ao cancelamento do registro sindical. O procedimento está previsto no inciso IV do art. 38 da Portaria e tem por objetivo assegurar a regularidade e a transparência das informações mantidas junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em 1º de julho de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União a primeira relação de entidades que, em 30 de junho de 2024, apresentavam dados de diretoria desatualizados há mais de oito anos. Essa relação é divulgada semestralmente, com base nas informações constantes do CNES em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sendo concedido prazo de 180 dias para a atualização cadastral. As entidades que permanecerem irregulares ao final desse período terão seus registros sindicais cancelados.
Da mesma forma, as entidades sindicais com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 e que não realizaram a Atualização Sindical até 31 de dezembro de 2024 tiveram seus registros cancelados, nos termos do inciso V do art. 38 da Portaria MTE nº 3.472/2023. Trata-se de entidades sobre as quais o MTE não dispõe de informações atualizadas relativas ao CNPJ, dirigentes, endereço, telefone e correio eletrônico, circunstância que pode indicar a ausência de atividade sindical, como a realização de negociações coletivas e o registro de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) e Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).
Todas as entidades atingidas pelo cancelamento do registro sindical podem requer novo registro. Em determinadas situações, será possível utilizar a documentação originalmente apresentada para a concessão do registro cancelado, desde que observadas as exigências da regulamentação vigente.
Atualmente, o registro das entidades sindicais é disciplinado pela Portaria MTE nº 3.472/2023, especialmente pelo art. 3º. O procedimento tem início com o preenchimento de requerimento eletrônico no CNES, disponível no Portal Gov.br, por meio do serviço Registro Sindical (SC). Em seguida, a documentação deverá ser encaminhada à Coordenacao-Geral de Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI/MTE), no prazo de até 30 dias. Entre os documentos exigidos estão:
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edital de convocação da assembleia geral de fundação ou de ratificação da fundação da entidade;
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ata da assembleia de fundação ou de ratificação da fundação;
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atas de eleição, apuração e posse da atual diretoria;
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estatuto social aprovado na assembleia de fundação ou de ratificação da fundação;
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comprovação do registro em cartório dos documentos mencionados;
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declaração de pertencimento à categoria assinada por cada um dos atuais dirigentes;
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comprovante de inscrição no CNPJ com natureza jurídica de entidade sindical.
Vale destacar que o edital de convocação, a ata da assembleia e o estatuto social devem mencionar de forma clara e precisa a categoria representada e a base territorial da entidade, vedada a utilização de expressões genéricas. Além disso, as publicações exigidas devem observar os prazos mínimos previstos na regulamentação e atender às regras específicas aplicáveis ao âmbito de atuação da entidade, seja ele municipal, intermunicipal, estadual, interestadual ou nacional.
Casos em que o uso de documentos antigos é permitido
O Departamento de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE (DRT/SRT/MTE) consolidou o entendimento de que as entidades com registro cancelado poderão aproveitar os documentos utilizados na concessão do registro cancelado, tais como edital de convocação, ata de assembleia e estatuto social, desde que esses documentos atendam às exigências normativas vigentes à época de sua elaboração e se refiram à mesma categoria e à mesma base territorial atualmente representadas.
Contudo, caso a entidade tenha alterado sua representação ao longo do tempo, seja por ampliação da base territorial ou modificação da categoria representada, ou ainda se o registro original tiver sido concedido por meio de Carta Sindical, será necessária a publicação de novos editais e a realização de assembleia de ratificação da fundação e das alterações ocorridas na representação, observadas as disposições da Portaria MTE nº 3.472/2023.
O procedimento para solicitação de novo registro exige atenção aos requisitos legais e documentais. Por essa razão, recomenda-se que as entidades busquem orientação técnica especializada para assegurar o correto cumprimento das exigências normativas e evitar o indeferimento do pedido.
Mais informações podem ser obtidas diretamente no portal do Ministério do Trabalho e Emprego ou junto à Secretaria de Relações do Trabalho, pelo e-mail atendimento.cgrs@trabalho.gov.br.
