Em CCT, Secefergs e Sindiclubes-RS asseguram valor de emprego e renda

Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) pactuada entre o Sindicato dos Empregados em Clubes e Federações Esportivas do Rio Grande do Sul (Secefergs) e o Sindicato dos Estabelecimentos de Cultura Física do Rio Grande do Sul (Sindiclubes-RS) descreve os direitos e deveres das partes na vigência de dois anos, entre maio de 2020 e maio de 2022, à excessão das cláusulas econômicas, que serão revisadas no final dos primeiros 12 meses.

O documento, registrado na Superintendência Regional do Trabalho (SRT)/Ministério da Economia, em 29/07, é composto por 79 cláusulas e fixa o índice de reajustamento salarial no percentual de 3%, à exceção dos pisos normativos, definidos em R$ 1.618,33 e R$ 1.823,63.

VALOR DAS CLÁUSULAS SOCIAIS

A CCT enumera um conjunto de direitos sociais de extrema validade para o empregado, com destaque para a Folga remunerada em dia útil, na semana subsequente do trabalho realizado em domingo ou feriado; quebra de caixa que assegura uma gratificação no valor de 10% ao salário base do exercente da função de caixa, e adicional de hora extra em 100%.

A 24ª clásula estabelece o pagamento do 13º Salário (Gratificação de Natal) do respectivo exercício pelo período em que o empregado estiver em benefício de auxílio-doença, até o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive. A CCT ainda prevê que o empregador pagará aos dependentes do empregado falecido auxílio-funeral em quantia equivalente à duas vezes o valor do salário normativo da categoria profissional.

As partes ainda justaram a manutenção do Plano de Saúde em grupo ou individual, em benefício de seus empregados, com ou sem participação dos trabalhadores, decorrentes ou não de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho. Da mesma forma, ficou acertada a concessão de uma Cesta Básica por mês, de alimentos não perecíveis, cujo valor será disponibilizado através do Cartão Vale Refeição ou Vale Alimentação, mensalmente.

PROTEÇÃO AO EMPREGO

Os dois sindicatos pactuaram que fica vedada a despedida sem justa causa no período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, do empregado que trabalhar há mais de cinco anos na mesma empresa, desde que comunique o fato formalmente ao empregador. Também está vedada a despedida sem justa causa de empregado acidentado pelo prazo de 12 (doze) meses, após o término do auxílio-doença acidentário, independente da percepção de auxílio-acidente.

A Convenção ainda ressalva que os empregadores abonarão as faltas dos trabalhadores estudantes sempre que, em dia de provas em estabelecimentos oficiais ou oficializados, estas coincidirem com a jornada de trabalho e os mesmos se ausentarem para realizá-las mediante informação prévia e comprovação de fato, através de documento expedido pelo próprio estabelecimento de ensino.

Miguel Salaberry Filho, presidente do Secefergs, destaca o valor da CCT 2020/2022 com Sindiclubes-RS em um momento inédito no mundo do trabalho, quando o mundo enfrenta as consequências da pandemia do Covid-19. Para o sindicalista, a Convenção Coletiva demonstra a responsabilidade com que as duas entidades encaram a questão do emprego e da renda dos assalariados.

Renato Ilha, jornalista (Fenaj 10.300)